domingo, 24 de dezembro de 2017

Lei 11.343/06 de Drogas/parte do Consumo/ legislação especial ou extravagante.

   As duas leis anteriores que tratava do assunto: a Lei 6.368, de 21 de outubro de 1976 e a Lei de número 30, de 29 de novembro de 2000. Era bem complexa! pois havia uma  aplicação em conjunto. De  uma norma em complemento da outra.
    A nova lei 11.343, de 21 de agosto de 2006, vem tratar do assunto de maneira diferenciada. Essa nova lei, tem uma maneira nova de lidar com o usuário de drogas; que trata do assunto como uma questão de saúde pública. onde toda sociedade si torna vítima, e não apenas o usuário, pois as drogas atinge a todos de forma direta ou indiretamente; essa nova lei tem como objetivo a reabilitação do usuário de drogas, e surge com penas mais brandas e com um entendimento mais simples.
   Ao contrario do que muitos pensam, a nova lei de drogas não despenaliza o uso de drogas, o que ocorre, e que não há mais penas privativas de liberdade que foram substituídas por: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Agora! e bom ficar atento ao entendimento do STF, que acolheu o posicionamento de que há uma descarcerisação, e que continua sendo crime e possui  penas; porém o STF, chamou de despenalização 
   Os crimes da lei 11,343 em regra são crimes comum ( O crime comum aquele onde não si exige uma qualidade especial do agente para praticá-lo ), com exceção do artigo 38, que segundo os doutrinadores, este crime pode ocorrer por exemplo! quando o sujeito ativo e um médico nas suas diversas especialidades, que possui, a qualidade especial de ministrar determinadas substâncias.    
   A nova lei precisa de um complemento para que fique claro a sua definição de drogas. Veja: o artigo primeiro, Parágrafo único:  Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.Como vimos as definição de drogas vai si complementar com especificações por parte do Executivo da União, que faz esse complemento com a portaria de número 344/98 do ministério da saúde. que defini quais são as drogas a que se refere lei 11.343; de forma bem específica. 
   Veja: Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.    
   Ao lermos o artigo 28, o que chama a nossa atenção! e o quanto as penas são brandas, por isso não poderíamos aplicar o principio da insignificância? A primeira turma do STF,  vem acolhendo aos poucos esse entendimento. Porém não e unanime; e o STF em sua maioria diz que não se aplica o principio da insignificância ; pois e um crime onde que: a guarda, depósito, transporte, e a posse para consumo! em geral  o sujeito ativo terá  pouca quantidade de droga! o oque faz com que as penas esteja de acordo com o crime. Se observarmos aplicação da lei ela possui um cunho social: ao advertir sobre os efeitos das drogas que traz danos de proporções gigantescas, das muitas irreparáveis ao usuário e a toda sociedade.  A pena também vai integra-lo a sociedade quanto a prestação de serviços, e com medidas educativas. Então se fosse aplicar o princípio da insignificância haveria uma descriminalização do artigo, ou seja deixaria de ser crime. e vale lembrar como vimos no inicio  de nossos estudos que o entendimento do STF e de que houve um descarcerização em relação as penas, porém continua sendo crime, e como consequência continua tendo pena. Ou seja; STF entendeu que houve uma descarcerização, que ele chamou de despenalização.   
   O artigo 28, cita as condutas que se caracteriza crime: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigpara consumo pessoal.... Veja que temos um tipo misto alternativo, ou seja havendo o sujeito ativo praticado uma ou mais dessas condutas, ou todas, e um mesmo momento, ele vai responde por apenas um crime; ele não vai responder de forma isolada por cada uma delas. Vale ressaltar que o artigo 28 somente se aplica se reunidos os elementos acima com a finalidade do consumo pessoal, se não houver essa finalidade será tipificado como tráfico de drogas.
   Vale lembrar que o artigo 28, ´só admite somente a forma dolosa, quando o sujeito ativo faz o consumo de forma consciente sabendo que esta consumindo drogas ilícitas, então, si somente e admitida a forma dolosa, por consequência não e admitida a forma culposa que seria por: Negligência; que seria um descuido um desleixo , Imprudência; seria ausência de cautela uma ação irresponsável, por falta de observação àquilo que se poderia  evitar. ou Imperícia seria aquele que não possui perícia; sem competência nem habilidade; ausência de experiência.
   Vamos fazer uma leitura da lei para entendermos melhor o assunto: 

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29.  Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único.  Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.