O crime de tortura e Equiparado a hediondo
no Artigo 5, parágrafo XLIII da
constituição federal, é esta definido na Lei 9.455/1997, de forma ampla diz: a tortura e crime inafiançável e insuscetível
de graça e anistia (graça, seria um perdão por parte do Presidente da
República, e anistia seria uma lei de iniciativa do legislativo federal que
perdoaria o crime), e a pena será iniciada
em regime fechado com exceção do inciso 2.
No artigo 1,
no inciso I,II temos as modalidade de tortura própria, e no parágrafo 2,
temos a tortura imprópria outro ponto importante
desse artigo; ele trata de crime
material, pois temos uma ação ou uma conduta, e para que essa ação seja
considerada como tortura precisamos de um resultado; temos também um dolo
especifico, faça uma leitura a seguir da lei e dos comentários para que se
tenha uma melhor compreensão:
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
I - constranger alguém
com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou
mental:
a) com o fim de obter
informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou
omissão de natureza criminosa;
c) em razão de
discriminação racial ou religiosa;
Vale ressaltar
que; para que se possa ser considerado
crime de tortura neste texto, deve haver: parágrafo I : Constrangimento de alguém com emprego de violência ou grave ameaça,
causando-lhe sofrimento físico ou mental; não bastando apenas este
parágrafo para ser considerado crime de tortura temos que ter um complemento
veja alínea c: Em razão de discriminação racial ou religiosa; neste caso;
por haver, este complemento no antecedente, no parágrafo I, e no conseqüente na
alínea c, temos um crime material; outro ponto e a discriminação que deve ser
por racismo ou religião. Fique atento, pois algumas bancas pode vir a formular
questões com pegadinhas; que no lugar de racismo ou religião, vão colocar orientação
sexual, ou pelo fato da pessoa ser de
uma determinada região do país, ou por ser torcedor de um de determinado time
etc.
II - submeter alguém,
sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça,
a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou
medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois
a oito anos.
Submeter alguém,
sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça,
a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou
medida de caráter preventivo. Com pena de reclusão, de dois a oito anos.
A exemplo: A babá que mediante grave ameaça submete a intenso sofrimento
mental, uma criança que esta sob sua guarda como forma de correção por mal
comportamento; comete crime de tortura castigo. Pois se observa que á atitude da babá se enquadra no parágrafo II
do artigo 1, o que temos que observa que o crime de tortura castigo pode ser
confundido com o crime de maus tratos definidos no artigo 136 do código penal,
para que não confundimos; veja alguns características de maus tratos: no crime
de maus tratos não haverá violência ou grave ameaça ele se concretiza quando se
priva a vítima de alimentos ou a submete a trabalhos excessivos ou abusando dos
meios de correção e disciplina.
§ 1º Na mesma pena
incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento
físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não
resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite
em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las,
incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Temos neste parágrafo
uma modalidade de tortura imprópria, que apesar de ser imprópria ela e um crime
próprio veja: e modalidade imprópria, pois o sujeito ativo deve possuir algumas
condições como: a obrigação de evitar ou apurar a tortura. E também crime
omissivo próprio, pois o sujeito ativo tem uma conduta omissiva em relação a
sua obrigação de agir de evitar apurar. Temos neste caso a tortura
omissiva: o exemplo um tenente da policia militar que não impede que seu
subordinado, a exemplo um soldado que esta a tortura um preso sob sua guarda, e não impede este
soldado de cometer tal ato, responde pelo crime de tortura imprópria que e privilegiada
pois a pena e menor do que quem comete a tortura.
§ 3º Se resulta lesão
corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez
anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
Neste parágrafo; temos a tortura qualificada, pois a pena
vai ser aplicada de acordo com o resultado alcançado. Temos também um crime Peter
doloso, pois temos o dolo na pratica da tortura, e a culpa, se o resultado for
de natureza grave ou gravíssima ou morte.
§ 4º Aumenta-se a pena
de um sexto até um terço:
I - se o crime é
cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de
deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é
cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação
acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu
exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura
é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por
crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da
pena em regime fechado.
Art.
2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido
em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em
local sob jurisdição brasileira.
Art.
4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Brasília, 7 de abril de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
8.4.1997