domingo, 10 de dezembro de 2017

Introdução a Crimes Hediondos, e Equiparados Lei nº 8.072/1990.

  A saber, os crimes Equiparados a hediondos: o tráfico de drogas, a tortura, e o terrorismo estão definidos na constituição federal, no seu art. 5 inciso XLlll, na parte que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Veja artigo: A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e o terrorismo, e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;  O mesmo artigo Constitucional, faz referência também aos crimes hediondos, porém não define quais são eles; ficando a cargo da Lei 8.072/1990 que define os seguintes crimes como hediondos:             
  •      Homicídio, quando praticado em atividade de típica de grupo de extermínio, ainda que praticado por apenas um agente. 
  •        Homicídio qualificado; se for homicídio e cometido:

       1. Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
      2. Por motivo fútil;
      3. Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
    4. À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
      5. Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

  •      Latrocínio.
  •      Extorsão qualificada pela morte.
  •      Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada.
  •      Estupro.
  •      Atentado violento ao pudor.
  •      Epidemia com resultado morte.
  •      Genocídio.

  
  Os crimes equiparados a hediondos não se admite o pagamento de fiança. Também e insuscetível de graça, ou seja, seria um perdão por parte do Presidente da República, e anistia que seria uma lei de iniciativa do legislativo federal, que perdoaria tais crimes, Os equiparados, os famosos 3t esta na constituição que torna eles cláusulas pétreas, ou seja não pode ser modificados. Já os hediondos com previsão constitucional e por estar definidos na  Lei 8.072,  podem ser extraídos, ou até ser inseridos outros crimes no rol de crimes hediondos.


Tortura; Lei 9.455/1997


   O crime de tortura e Equiparado a hediondo no Artigo 5, parágrafo XLIII  da constituição federal, é esta definido na Lei 9.455/1997, de forma ampla diz:  a tortura e crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia (graça, seria um perdão por parte do Presidente da República, e anistia seria uma lei de iniciativa do legislativo federal que perdoaria  o crime), e a pena será iniciada em regime fechado com exceção do inciso 2.
   No artigo 1,  no inciso I,II temos as modalidade de tortura própria, e no parágrafo 2, temos  a tortura imprópria outro ponto importante desse artigo;  ele trata de crime material, pois temos uma ação ou uma conduta, e para que essa ação seja considerada como tortura precisamos de um resultado; temos também um dolo especifico, faça uma leitura a seguir da lei e dos comentários para que se tenha uma melhor compreensão:   
O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
 Vale ressaltar que;  para que se possa ser considerado crime de tortura neste texto, deve haver: parágrafo I : Constrangimento de alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental; não bastando apenas este parágrafo para ser considerado crime de tortura temos que ter um complemento veja alínea c:  Em razão de discriminação racial ou religiosa; neste caso; por haver, este complemento no antecedente, no parágrafo I, e no conseqüente na alínea c, temos um crime material; outro ponto e a discriminação que deve ser por racismo ou religião. Fique atento, pois algumas bancas pode vir a formular questões com pegadinhas; que no lugar de racismo ou religião, vão colocar orientação sexual,  ou pelo fato da pessoa ser de uma determinada região do país, ou por ser torcedor de um de determinado time etc.


II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Com pena de reclusão, de dois a oito anos. A exemplo: A babá que mediante grave ameaça submete a intenso sofrimento mental, uma criança que esta sob sua guarda como forma de correção por mal comportamento; comete crime de tortura castigo. Pois se observa que  á atitude da babá se enquadra no parágrafo II do artigo 1, o que temos que observa que o crime de tortura castigo pode ser confundido com o crime de maus tratos definidos no artigo 136 do código penal, para que não confundimos; veja alguns características de maus tratos: no crime de maus tratos não haverá violência ou grave ameaça ele se concretiza quando se priva a vítima de alimentos ou a submete a trabalhos excessivos ou abusando dos meios de correção e disciplina.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Temos neste parágrafo uma modalidade de tortura imprópria, que apesar de ser imprópria ela e um crime próprio veja: e modalidade imprópria, pois o sujeito ativo deve possuir algumas condições como: a obrigação de evitar ou apurar a tortura. E também crime omissivo próprio, pois o sujeito ativo tem uma conduta omissiva em relação a sua obrigação de agir de evitar apurar. Temos neste caso a tortura omissiva: o exemplo um tenente da policia militar que não impede que seu subordinado, a exemplo um soldado que esta a tortura  um preso sob sua guarda, e não impede este soldado de cometer tal ato, responde pelo crime de tortura imprópria que e privilegiada pois a pena e menor do que quem comete a tortura.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
Neste parágrafo; temos a tortura qualificada, pois a pena vai ser aplicada de acordo com o resultado alcançado. Temos também um crime Peter doloso, pois temos o dolo na pratica da tortura, e a culpa, se o resultado for de natureza grave ou gravíssima ou morte.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1997