O artigo 33 da lei 11.343/06 que
trata do tráfico de drogas; onde que: comete crime de tráfico de drogas
aquele: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer
consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas,
ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar: veja que na maioria dos crimes citados trata de crime comum
onde qualquer pessoa pode praticá-lo; com exceção de prescrever: que
e crime próprio; Pois este exige uma qualidade especial do agente para
sua pratica, a exemplo: um médico, pois ele tem poder de prescrever uma
receita médica, que poderia ser utilizada na compra de um medicamento, que
poderia ser usado como droga.
Veja que as formas: adquirir, vender
não se exigi uma materialização do crime, não e necessário que a venda e
a compra se realize; basta um acordo entre as partes, da compra e da venda,
para que se materialize o crime; ou seja não e necessário que o negócio se
realize de fato.
Agora! veja que as formas guardar, trazer
consigo, transportar, ter em depósito e expor a venda são crimes
permanentes onde o sujeito ativo a todo o momento esta em situação de flagrante
delito.
Todas as modalidades do artigo 33,
se forem praticadas de forma conjunta ou não, em uma mesma situação, o
sujeito ativo responde por apenas um crime; ou seja, e crime de ação
múltipla; a exemplo: a pessoa que guarda em sua residência uma quantidade de
drogas, e depois sai portanto a mesma, e logo em seguida faz a venda, vai
responder não por três crimes, mas por apenas um crime.
O artigo 33 só e admitida a sua forma
dolosa. E também não se admite, que se aplique o princípio da
insignificância.
No artigo 33, em seu parágrafo quarto
traz ha redução de pena de um sexto a dois terços, se o agente for
primário e tenha bons antecedentes, e não se dedique ás atividades criminosas
nem integre organização criminosa. Agora! Apesar dessa redução de pena, o crime
não deixa de ser hediondo de acordo súmula 512-STJ.
Quanto retroatividade da lei 11.343/2006,
nos crimes praticados antes da sua vigência temos: a nova lei de drogas com penas
mais rígidas do que a leis anteriores, porém ela tem uma redução de pena; nesse
ponto a lei e mais benéfica, pois as duas leis anteriores não tinham essa
redução de pena. Então como vimos a nova lei e mais prejudicial ao réu de um
lado e mais benéfica de outro, e a lei penal só pode retroagir em beneficio do
réu. Diante deste impasse o STF decidiu que vai aplicar a lei que for mais favorável
ao réu, nos crimes praticados antes da vigência da lei 11.343/2006 e fica
proibido a combinação de leis para fazer aplicação.
No artigo 33 § 2o
diz: Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos)
dias-multa. Trata-se de crime material, para que se possa ser considerado
crime; e necessário que o agente consiga induzir, instigar alguém ao uso de
drogas; a exemplo se A tenta convencer B a começar a fazer uso de drogas; porém
B e uma pessoa consciente sabe da realidade da qual esta lhe sendo proposta; e
se recusa a entrar nessa. Então A não teve êxito em sua empreitada, então A não
comete crime pois o mesmo não alcançou seu objetivo. E não responde também
aquele que expõe sua opinião ao público a favor do uso de drogas.
Veja que o artigo 33 § 3o ,
temos aqui um agente que oferece a
droga; mesmo que de forma eventual e não tenha o objetivo de lucrar com
aquilo, o faz a pessoa de seu
relacionamento para que ambas possa
consumir juntas: Lembre-se que o crime se configurara
com oferecimento da droga, não e
preciso que haja o consumo da droga. Com Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1
(um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Faça uma leitura com atenção dos artigos
abaixo. Tem muitos temas interessantes nesses artigos e você terá um
entendimento amplo sobre o assunto:
Art. 33. Importar, exportar,
remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda,
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15
(quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa.
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica,
adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta,
traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou
produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de
plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer
natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância,
ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o
tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir,
instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de
droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer
droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento,
para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1
(um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos
delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as
penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de
bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Art. 34. Fabricar, adquirir,
utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer
título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário,
aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação,
produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez)
anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou
mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez)
anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas
do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime
definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36. Financiar ou custear a
prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o,
e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20
(vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil)
dias-multa.
Art. 37. Colaborar, como
informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de
qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e
34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art. 38. Prescrever ou ministrar,
culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses
excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz
comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que
pertença o agente.
Art. 39. Conduzir embarcação ou
aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de
outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3
(três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva
ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade
aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de
prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a
6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o
veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de
passageiros.
Art. 40. As penas previstas nos
arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da
substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a
transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime
prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder
familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida
nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou
hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais,
recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de
recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de
serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de
unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com
violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de
intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre
Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a
atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída
ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a
prática do crime.
Art. 41. O indiciado ou acusado
que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal
na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação
total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida
de um terço a dois terços.
Art. 42. O juiz, na fixação das
penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código
Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e
a conduta social do agente.
Art. 43. Na fixação da multa a
que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o
art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um,
segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta
avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que
em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser
aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado,
considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
Art. 44. Os crimes previstos nos
arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis
e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória,
vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos
no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de
dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Art. 45. É isento de pena o
agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso
fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão,
qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver
o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do
fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo,
poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento
médico adequado.
Art. 46. As penas podem ser
reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas
no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a
plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.
Art. 47. Na sentença
condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de
encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde
com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda,
observado o disposto no art. 26 desta Lei.