Do crime consumado e do crime tentado
O artigo 14 do código penal regulamenta os crimes tentados e consumado veja:
Art. 14 diz crime;
I- Consumado quando nele reúnem todos os elementos definição legal.
II- Tentado, quando, iniciativa a execução não se consuma, por circunstancias alheias à vontade do agente.
Inciso único diz: Salvo disposição em contrario, pune-se a tentativa com pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
veja:
I- Consumado quando nele reúnem todos os elementos definição legal.
Conclusão:
Para que um crime seja considerado consumado e necessário que ele si materialize de forma completa, veja:
um sujeito planeja um ato criminoso nesse momento ele esta na fase de cogitação do crime. Em seguida ele reuni objetos para realização da ação criminosa, ele entra na fase de preparação , em seguida da inicio a forma delituosa, entra na fase de execução não havendo interrupção ele conclui seu objetivos, partindo para fase de consumação. Neste caso diz crime consumado.
II- Tentado, quando, iniciativa a execução não se consuma, por circunstancias alheias à vontade do agente.
Devemos observar que a tentativa pode ocorrer de duas maneira:
- O crime falho acontece quando agente executa de forma perfeita todas as fases de um crime; porém o crime não se concretiza por motivos alheio a sua vontade.
- Tentativa inacabada o agente executa de forma falha as fases do crime ou seja ele não consegue executar as quatro fases do crime apesar dessa ser a sua vontade.( agente e impedido por terceiros ou a vitima consegue se defender e outras hipóteses).