segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Noções de Direito Penal

      Lady of Justice on white background
    •  Aplicação da Lei Penal.
    • Princípio Da Legalidade e Da Anterioridade.
    Art. 1º Não  há  crime  sem   lei  anterior que  o defina.  Não  há  pena sem  prévia  comunicacão  legal.
    •   A lei penal no tempo.
    Art. Ninguém pode ser punido  por  fato  que lei posterior  deixa de  considerar  crime, cessando  em 
    virtude  dela a execução e os efeitos penais da  sentença  condenatória.
    Parágrafo  único:  lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos 
    por sentença condenatória transitada em julgado.
    •  Lei penal excepcional e temporária.
    Art. A  Lei  excepcional  ou  temporária,  embora  decorrido  o  período de sua duração ou cessadas as circunstâncias  que 
    determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.


    Comentário: Leis  temporárias  são  as  que   possuem  vigência  previamente  fixada  pelo legislador. Leis  excepcionais  são  
    as  que  vigem  durante  situações  de  emergência,  cessando  sua  vigência  juntamente com as causas que a determinaram. 


    •  Tempo do crime.
    Art.4º   Considera-se  praticado  o  crime  no  momento  da  ação  ou  omissão, ainda  que outro seja  o momento do resultado.




    •  A lei penal no espaço e Territorialidade da  lei  penal.
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    Art.5º  Aplica-se a lei  brasileira, sem prejuízo de  convenções,  tratados e regras  do direito internacional, ao crime cometido 
    no território nacional.

    § 1ºPara os  efeitos  penais, consideram-se  como  extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de 
    natureza  pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer  que  se  encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações  
    brasileiras,  mercantes  ou  de  de  propriedade  privada, que se  achem,  respectivamente,  no  espaço aéreo correspondente 
    ou em auto-mar.

    § 2º É   também aplicável a lei  brasileira  aos  crimes  praticados  a  bordo  de  aeronaves  ou  embarcações  estrangeiras  de  
    propriedade  privada,  achando-se  aquelas  em   pouso  no território nacional  ou  em vôo  no  espaço aéreo  correspondente, 
    e estas em porto ou mar territorial  do  Brasil.


    • Lugar do Crime
    Art. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu  a ação  ou  omissão,  no  todo  ou  emparte, bem como onde 
    se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Comentário: Veja algumas teorias que ajudam a determinar o local do crime.
    Teoria da atividade: O   lugar   do   crime,   é   aquele   onde   ocorreu    a    ação   ou   omissão. 

    Teoria do resultado: O  lugar do crime, é aquele onde ocorreu a consumação ou o resultado. Para 
    efeito de aplicação da lei penal.

    Teoria  da ubiquidade: O lugar do crime, é tanto onde ocorreu a ação ou omissão, quanto onde se 
    produziu o resultado. 
      
    •  Extraterritorialidade da lei penal.
    Art. ficam  sujeitos  á  lei  brasileira,  embora  cometidos  no  estrangeiro:

    I  - Os  crimes:

    a) Conra     a     vida    ou     a     liberdade    do    presidente   da República;

    b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de Empresa pública, de Sociedade de economia mista,  autarquia  ou  fundação instituída pelo Poder Público;

    c) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) De genocídio, quando o agente  for  brasileiro  ou  domiciliado  no  Brasil (Lei n 2.889/56);

    II -  Os crimes:

    a) Que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) Praticados por brasileiros;

    c) Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de  propriedade  privada,  quando em território
    estrangeiro e aí não sejam julgados.

     § -Nos casos  do inciso I, o agente e punido segundo a lei brasileir, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

     §2º - Nos  casos   do  inciso  II,   a   aplicação   da    lei  brasileira   depende   do  concurso   das  seguintes  condições:

    a) Entrar o agente no território nacional;

    b) Ser o fato punivel também no país em que foi praticado;

    c) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) Não ter  sido o  agente  absolvido no  estrangeiro  ou  não  ter  aí  cumprido  a  pena;

    e) Não ter sido o agente perdoado  no estrangeiro , por outro motivo,  não  estar extinta a punibilidade, segundo a lei
    mais favorável.

    §3º- A lei  brasileira  aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas 
    as condições previstas no parágrafo anterior: 

    a) Não foi pedida ou foi negada a estradição:

    b) houve  requisição  do  ministro da  justiça.


    • Pena cumprida no estrangeiro.
    Art.8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil  pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é 
    computada, quanto idênticas.


    • Eficácia da sentença estrangeira
     Art.9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz  na espécie as mesmas consequências, pode 
    ser homologada no Brasil para:

    I- Obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II- Sujeitá-lo   a   medida   de    segurança.

    Parágrafo único- A homologação depende:


    a) Para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    b) Para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com país cuja autoridade judiciária emanou a sentença,
    ou falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.