- A lei penal no tempo.
virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único: lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos
por sentença condenatória transitada em julgado.
- Lei penal excepcional e temporária.
determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Comentário: Leis temporárias são as que possuem vigência previamente fixada pelo legislador. Leis excepcionais são
as que vigem durante situações de emergência, cessando sua vigência juntamente com as causas que a determinaram.
- Tempo do crime.
- A lei penal no espaço e Territorialidade da lei penal.
no território nacional.
§ 1ºPara os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de
natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações
brasileiras, mercantes ou de de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente
ou em auto-mar.
§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de
propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente,
e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
- Lugar do Crime
se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Comentário: Veja algumas teorias que ajudam a determinar o local do crime.
Teoria da atividade: O lugar do crime, é aquele onde ocorreu a ação ou omissão.
Teoria do resultado: O lugar do crime, é aquele onde ocorreu a consumação ou o resultado. Para
efeito de aplicação da lei penal.
Teoria da ubiquidade: O lugar do crime, é tanto onde ocorreu a ação ou omissão, quanto onde se
produziu o resultado.
I - Os crimes:
a) Conra a vida ou a liberdade do presidente da República;
b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de Empresa pública, de Sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (Lei n 2.889/56);
II - Os crimes:
a) Que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) Praticados por brasileiros;
c) Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território
estrangeiro e aí não sejam julgados.
§1º -Nos casos do inciso I, o agente e punido segundo a lei brasileir, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) Entrar o agente no território nacional;
b) Ser o fato punivel também no país em que foi praticado;
c) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro , por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei
mais favorável.
§3º- A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas
as condições previstas no parágrafo anterior:
a) Não foi pedida ou foi negada a estradição:
b) houve requisição do ministro da justiça.
- Pena cumprida no estrangeiro.
computada, quanto idênticas.
- Eficácia da sentença estrangeira
ser homologada no Brasil para:
I- Obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II- Sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único- A homologação depende:
a) Para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) Para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com país cuja autoridade judiciária emanou a sentença,
ou falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.