domingo, 14 de janeiro de 2018

Aborto/ Suicídio/ Infanticídio.

   Assim como no homicídio e suas diversas formas; o aborto, suicídio e o infanticídio  são crimes contra a vida. 
      
   O aborto acorre quando vida e interrompida durante a gravidez, que pode acontecer de forma natural: por alguma complicação durante o período de gestação, ou de forma acidental: por um atropelamento etc. Ou pode ser provocado por um médico quando a finalidade e salvar a vida da mãe. Outro situação, quando a gravidez venha a ser fruto de um estupro, e claro que  o aborto sera feito com  consentimento da gestante; nestes casos não ocorre o crime. 
   Agora! o aborto se torna crime quando: provocado pela própria gestante ou permite que outra pessoa provoque aborto nela. Mas somente ela; a gestante será o sujeito ativo deste crime, e responde  com pena detenção de um a três anos.
   A pessoa que provoca o aborto sem o consentimento da gestante, responde com pena de reclusão de três a dez anos de detenção, e terá aumento de pena de um terço, se lhe causar lesão de natureza grave em função do aborto ou dos meios empregados,  será duplicada se a gestante vier óbito
    Aquele que provoca o aborto com o consentimento da gestante, responde pelo crime   se a gestante não for maior de quatorze anos, ou  alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência;responde com pena de detenção de um a quatro anos e terá aumento de pena de um terço, se lhe causar lesão de natureza grave em função do aborto ou dos meios empregados,  será duplicada se a gestante vier óbito
      
   Suicídio
   Induzir, instigar ou prestar auxílio, a outra pessoa, a suicidar-se: responde com pena de reclusão, de dois a seis anos, quando o suicídio se consuma. Quando o suicídio  não se consuma, a pessoa que induziu instigou ou prestou auxílio na tentativa ao suicídio, responde com pena de um a três anos.
   Aquele que induz, instiga ou presta auxilio ao suicídio, terá a pena duplicada se cometeu o crime motivado por egoísmo, ou se a vitima for menor, ou tem diminuída, por qualquer causa a capacidade de resistência.
   A pessoa que tenta suicidar não responde por crime. A pessoa que tenta suicidar – se, o faz por diversos motivos: amor não correspondido, depressão, divida, ou por intenso sofrimento físico ou mental; por não estar bem mentalmente. Uma pessoa em situação normal muito dificilmente vai tentar tirar sua própria vida. Até por isso ela não tem o poder decidir se pode ou não tirar sua própria vida, por isso quando a pessoa que vem fazer uma tentativa de suicídio, ela será impendida de tirar sua própria vida.

   Infanticídio se trata de um crime próprio, como tal somente a mãe pode comete-lo, durante o trabalho de parto ou logo após; sob influência do estado puerperal onde mãe fica agitada sem controle devido a fatores diversos como: angustia, depressão e outros. Este crime possui pena detenção de dois a trés  anos.   

  















domingo, 7 de janeiro de 2018

Crimes de Homicídio



   O ordenamento jurídico brasileiro tipifica o crime de homicídio em diversas modalidades: simples, qualificado,culposo e doloso, em seu artigo 121 do direito penal, e tem como bem jurídico tutelado a vida, que se inicia no momento do nascimento.
   Temos como definição de homicídio dentre as muitas  matar alguém. No homicídio simples e punido com pena de 6 a 20 anos de reclusão. Com redução de pena de um sexto a um terço, isso quando o agente comete o crime motivado por relevância social ou moral, ou quando o agente estiver sob domínio de violenta emoção, em seguida sofre justa provocação por parte da vítima.
   O homicídio quando for praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que for cometido por um só agente, será considerado como crime hediondo.
     Homicídio qualificado em parte contém os mesmos fundamentos do homicídio simples: tirar a vida de outro ser humano. O que ocorre e que no homicídio qualificado lhe são atribuídos as qualificadoras; então o homicídio se torna qualificado quando for cometido:
  • mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
  • por motivo fútil; 
  • com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que se possa resultar em perigo comum;
  • à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defessa do ofendido;
  • para assegura a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; 

   No homicídio qualificado a pena de reclusão e de 12 a 30 anos, e são considerados como crimes hediondos. Lembrando que os crimes hediondos e equiparados são crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia.
     No parágrafo terceiro do artigo 121, temos a forma culposa do homicídio; que possui pena de 1 a 3 anos. Terá aumento de pena de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências de seus atos, ou foge para evitar prisão em flagrante.
   Segundo o código penal, no seu artigo 18, que define o crime culposo quando: o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
  • ·   Imprudência: o agente sabe que aquela atitude esta pondo em risco, a  segurança de outros ou até mesmo a sua e  mesmo assim, age daquela forma.
  • ·   Negligência: o agente age de forma descontraída, age com preguiça mental, em uma situação que ele deveria ter  atenção, que evitaria o resultado.
  •      imperícia: o agente não possuí os requisitos necessários, como  experiência, curso e outros; ou seja o agente não esta preparado  para exercer determinado ofício, profissão ou atividade. 
   No homicídio culposo segundo o artigo 121, parágrafo quinto, diz que o juiz pode deixar de aplicar a pena, se o a infração cometida pelo agente atingir o mesmo de forma tão grave que a sansão penal se torne desnecessária. Temos como exemplo a mãe que esquece o filho dentro do carro com os vidros fechados, e quando retorna encontra o filho morto.
  O homicídio doloso tem pena  aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14,  e maior de 60 anos. 
   Na forma dolosa o agente tem plena consciência e vontade realizar  determinada  ação criminosa  bem como de produzir os resultados. 

   


































  







segunda-feira, 1 de janeiro de 2018

Introdução a Lei 13.260/2016 do Crime de Terrorismo




    A lei 13.260/2016 de terrorismo e uma lei bastante nova que surge com vista a regulamentar ao artigo art. 5, inciso XLIII da constituição federal de 1988, que  cita  os crimes hediondos e diz que a tortura, tráfico e o terrorismo são crimes equiparados a hediondos. Veja que faz citação ao terrorismo, porém não faz uma definição completa do que e o crime de terrorismo; assim também como não faz dos  outros crimes. Sobre a lei de terrorismo, isso ficou a cargo dessa nova lei, que veio a definir o crime de terrorismo e dar outras providências.
    Através dessa previsão constitucional temos a lei 13.260/2016, em seu Art. 1o  que diz: esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
    Entao surge a lei 13.260/2016 que veio a definir o crime de terrorismo; porém ela surgiu em 2016, veja que da previsão constitucional até o surgimento da lei, o Brasil ficou muinto tempo sem uma lei definindo o terrorismo; tinhamos apenas as citações constitucionais que dizia que era crime equiparado a hediondo, e que era inafiançavel e insuscetível de graça e anistia.
    Antes da constituiçao de 1988, havia a lei dos crimes contra a segurança nacional:  a lei 7.170/83 em seu artigo 20,  tratava do crime de terrorismo, veja o artigo 20, dessa lei: Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. Era uma norma incriminadora que não definia o crime de tortura, não era clara, compeensível que permitise a real compreessão da conduta punível pelo estado ou seja, ela violava o principio da taxatividade. Com o advindo da constituiçao de 1988, passa também contradizer princípios constitucionais.
 Por muito tempo ficamos sem uma lei que defini-se assunto; com o sugimento da lei 13.260/2016, que defini o terrorismo e seus atos, e diciplina os procedimentos de investigaçao e faz um coceito das organizações terrorista de acordo com a lei 12.850/2013.
Veja a definiçao de terrorismo na nova lei : O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Observe algumas definiçães de  atos terrorista;  usar ou ameaçar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
A nova lei apesar de ter diversos aspctos positivos, ela diverge alguns doutrinadores: para muintos apenas o artigo 2, que trata de atos terroristas deve ser considerado hediondo. Para outros todos os artigos da lei deve ser considerado crime porque a constituição trata da lei de forma ampla, e não de um artigo isolado.      
Recomendamos a você  que estude a lei loga baixo, para um melhor entendemento da lei de terrorismo, E resaltamos você que em sua maioria os concursos  cobra a letra lei.
Lei de terrorismo
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1o  São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
II – (VETADO);
III - (VETADO);
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
Art. 3o  Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:
Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
§ 1o  (VETADO).
§ 2o  (VETADO).
Art. 4o  (VETADO).
Art. 5o  Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
§ lo  Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
§ 2o  Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.
Art. 6o  Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 7o  Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade.
Art. 8o  (VETADO).
Art. 9o  (VETADO).
Art. 10.  Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 11.  Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.
Parágrafo único.  (VETADO).
Art. 12.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de crime previsto nesta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2o  O juiz determinará a liberação, total ou parcial, dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem e destinação, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.
§ 4o  Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
Art. 13.  Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.
Art. 14.  A pessoa responsável pela administração dos bens:
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita preferencialmente com o produto dos bens objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único.  Os atos relativos à administração dos bens serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.
Art. 15.  O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos nesta Lei praticados no estrangeiro.
§ 1o  Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando houver reciprocidade do governo do país da autoridade solicitante.
§ 2o  Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Art. 16.  Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.850, de 2 agosto de 2013, para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 17.  Aplicam-se as disposições da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, aos crimes previstos nesta Lei.
Art. 18.  O inciso III do art. 1o da Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea p:
“Art. lo  ......................................................................
...........................................................................................
III - .............................................................................
............................................................................................
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.” (NR)
Art. 19.  O art. 1o da Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o  .......................................................................
............................................................................................
§ 2o  .............................................................................
............................................................................................
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.” (NR)
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
























   

domingo, 31 de dezembro de 2017

Lei 11.343/06 de Drogas/ da parte do tráfico/ legislação especiais ou extravagante.


    O artigo 33 da lei 11.343/06 que trata do tráfico de drogas; onde que: comete crime de tráfico  de drogas aquele: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: veja que na maioria dos crimes citados trata de crime comum onde qualquer pessoa pode praticá-lo;  com exceção de prescrever: que e  crime próprio; Pois este exige uma qualidade especial do agente para sua pratica, a exemplo: um médico, pois ele tem poder de  prescrever uma receita médica, que poderia ser utilizada na compra de um medicamento, que poderia ser usado como droga.
 Veja que as formas: adquirir, vender não se exigi uma  materialização do crime, não e necessário que a venda e a compra se realize; basta um acordo entre as partes, da compra e da venda, para que se materialize o crime; ou seja não e necessário que o negócio se realize de fato.  
Agora! veja que as formas guardar, trazer consigo, transportar, ter em depósito e expor a venda são crimes  permanentes onde o sujeito ativo a todo o momento esta em situação de flagrante delito.
 Todas as modalidades do artigo 33, se forem praticadas  de forma conjunta ou não, em uma mesma situação, o sujeito ativo responde por  apenas um crime; ou seja, e crime de ação múltipla; a exemplo: a pessoa que guarda em sua residência uma quantidade de drogas, e depois sai portanto a mesma, e logo em seguida faz a venda, vai responder não por três crimes, mas por apenas um crime. 
O artigo 33 só e admitida a sua forma dolosa. E  também não  se admite, que se aplique o princípio da insignificância. 
No artigo 33, em seu parágrafo quarto traz ha redução de pena de um sexto a dois terços, se o agente for primário e tenha bons antecedentes, e não se dedique ás atividades criminosas nem integre organização criminosa. Agora! Apesar dessa redução de pena, o crime não  deixa de ser hediondo de acordo súmula 512-STJ.
Quanto retroatividade da lei 11.343/2006, nos crimes praticados antes da sua vigência temos: a nova lei de drogas com penas mais rígidas do que a leis anteriores, porém ela tem uma redução de pena; nesse ponto a lei e mais benéfica, pois as duas leis anteriores não tinham essa redução de pena. Então como vimos a nova lei e mais prejudicial ao réu de um lado e mais benéfica de outro, e a lei penal só pode retroagir em beneficio do réu. Diante deste impasse o STF decidiu que vai aplicar a lei que for mais favorável ao réu, nos crimes praticados antes da vigência da lei 11.343/2006 e fica proibido a combinação de leis para fazer aplicação. 
No artigo 33 § 2o  diz: Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. Trata-se de crime material, para que se possa ser considerado crime; e necessário que o agente consiga induzir, instigar alguém ao uso de drogas; a exemplo se A tenta convencer B a começar a fazer uso de drogas; porém B e uma pessoa consciente sabe da realidade da qual esta lhe sendo proposta; e se recusa a entrar nessa. Então A não teve êxito em sua empreitada, então A não comete crime pois o mesmo não alcançou seu objetivo. E não responde também aquele que expõe sua opinião ao público a favor do uso de drogas.
Veja que o artigo 33 § 3o , temos aqui um agente que  oferece a droga; mesmo que de forma eventual e não tenha o objetivo de lucrar com aquilo,  o faz a pessoa de seu relacionamento para  que ambas possa consumir juntas: Lembre-se que o crime se  configurara  com  oferecimento da droga, não e preciso que haja o consumo da droga. Com Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Faça uma leitura com atenção dos artigos abaixo. Tem muitos temas interessantes nesses artigos e você terá um entendimento amplo sobre o assunto:

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único.  As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Art. 46.  As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 47.  Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.





domingo, 24 de dezembro de 2017

Lei 11.343/06 de Drogas/parte do Consumo/ legislação especial ou extravagante.

   As duas leis anteriores que tratava do assunto: a Lei 6.368, de 21 de outubro de 1976 e a Lei de número 30, de 29 de novembro de 2000. Era bem complexa! pois havia uma  aplicação em conjunto. De  uma norma em complemento da outra.
    A nova lei 11.343, de 21 de agosto de 2006, vem tratar do assunto de maneira diferenciada. Essa nova lei, tem uma maneira nova de lidar com o usuário de drogas; que trata do assunto como uma questão de saúde pública. onde toda sociedade si torna vítima, e não apenas o usuário, pois as drogas atinge a todos de forma direta ou indiretamente; essa nova lei tem como objetivo a reabilitação do usuário de drogas, e surge com penas mais brandas e com um entendimento mais simples.
   Ao contrario do que muitos pensam, a nova lei de drogas não despenaliza o uso de drogas, o que ocorre, e que não há mais penas privativas de liberdade que foram substituídas por: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Agora! e bom ficar atento ao entendimento do STF, que acolheu o posicionamento de que há uma descarcerisação, e que continua sendo crime e possui  penas; porém o STF, chamou de despenalização 
   Os crimes da lei 11,343 em regra são crimes comum ( O crime comum aquele onde não si exige uma qualidade especial do agente para praticá-lo ), com exceção do artigo 38, que segundo os doutrinadores, este crime pode ocorrer por exemplo! quando o sujeito ativo e um médico nas suas diversas especialidades, que possui, a qualidade especial de ministrar determinadas substâncias.    
   A nova lei precisa de um complemento para que fique claro a sua definição de drogas. Veja: o artigo primeiro, Parágrafo único:  Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.Como vimos as definição de drogas vai si complementar com especificações por parte do Executivo da União, que faz esse complemento com a portaria de número 344/98 do ministério da saúde. que defini quais são as drogas a que se refere lei 11.343; de forma bem específica. 
   Veja: Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.    
   Ao lermos o artigo 28, o que chama a nossa atenção! e o quanto as penas são brandas, por isso não poderíamos aplicar o principio da insignificância? A primeira turma do STF,  vem acolhendo aos poucos esse entendimento. Porém não e unanime; e o STF em sua maioria diz que não se aplica o principio da insignificância ; pois e um crime onde que: a guarda, depósito, transporte, e a posse para consumo! em geral  o sujeito ativo terá  pouca quantidade de droga! o oque faz com que as penas esteja de acordo com o crime. Se observarmos aplicação da lei ela possui um cunho social: ao advertir sobre os efeitos das drogas que traz danos de proporções gigantescas, das muitas irreparáveis ao usuário e a toda sociedade.  A pena também vai integra-lo a sociedade quanto a prestação de serviços, e com medidas educativas. Então se fosse aplicar o princípio da insignificância haveria uma descriminalização do artigo, ou seja deixaria de ser crime. e vale lembrar como vimos no inicio  de nossos estudos que o entendimento do STF e de que houve um descarcerização em relação as penas, porém continua sendo crime, e como consequência continua tendo pena. Ou seja; STF entendeu que houve uma descarcerização, que ele chamou de despenalização.   
   O artigo 28, cita as condutas que se caracteriza crime: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigpara consumo pessoal.... Veja que temos um tipo misto alternativo, ou seja havendo o sujeito ativo praticado uma ou mais dessas condutas, ou todas, e um mesmo momento, ele vai responde por apenas um crime; ele não vai responder de forma isolada por cada uma delas. Vale ressaltar que o artigo 28 somente se aplica se reunidos os elementos acima com a finalidade do consumo pessoal, se não houver essa finalidade será tipificado como tráfico de drogas.
   Vale lembrar que o artigo 28, ´só admite somente a forma dolosa, quando o sujeito ativo faz o consumo de forma consciente sabendo que esta consumindo drogas ilícitas, então, si somente e admitida a forma dolosa, por consequência não e admitida a forma culposa que seria por: Negligência; que seria um descuido um desleixo , Imprudência; seria ausência de cautela uma ação irresponsável, por falta de observação àquilo que se poderia  evitar. ou Imperícia seria aquele que não possui perícia; sem competência nem habilidade; ausência de experiência.
   Vamos fazer uma leitura da lei para entendermos melhor o assunto: 

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29.  Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único.  Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.