domingo, 11 de março de 2018

Abuso de incapazes. (crimes contra patrimônio)


Ø Abuso de incapazes. (crimes contra patrimônio)
  
  Artigo 173 do código penal, com pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Caracterizado como abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à pratica de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiros.