domingo, 4 de março de 2018

furto de coisa comum

  Ø No furto de coisa comum
     
     No furto de coisa comum e um crime do artigo 156 do código penal, que responde com pena detenção de seis meses a dois anos, ou multa, a consumação desse crime e quando o agente furta coisa pertencente a ele e outros, para si ou para outrem: Como o furto de algo que o pertence a ele a um co-herdeiro, sócio ou condômino.