sábado, 29 de junho de 2013

SEÇÃO IV Da Decadência e da Prescrição, Direitos do Consumidor.


SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
        
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
      
  I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
        
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

      § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

        § 2° Obstam a decadência:
   
   I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

        II - (Vetado).

  III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
        Parágrafo único. (Vetado).