terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Crimes contra a pessoa


Crime de homicídio 
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  •           Visão geral

    Homicídio e um crime comum, pois qualquer pessoa pode cometer, qualquer um pode ser o sujeito ativo neste crime, não se exige uma qualificação especial para cometer este crime. No homicídio temos como sujeito passivo a vitima aquele que tem sua vida ceifada, vida esta que e objeto jurídico protegido pela lei. E possui como objeto material o corpo físico da pessoa, que tem se consuma o crime de homicídio quando a morte cerebral.
    Admite-se tentativa no crime homicídio quando o crime não se consumiu por motivos alheio a vontade do sujeito ativo. A tentativa de homicídio, assim como homicídio consumado possui a mesma pena, o que diferencia e que na tentativa possui uma redução de pena. Essa redução pena vai ser aplicada de acordo com lesões causadas na vitima: se na tentativa o sujeito ativo não causar lesão alguma, será uma tentativa branca ou incruenta; quando não há sangue, e terá uma maior redução de pena. Se na tentativa causar lesão, será uma tentativa vermelha ou cruenta; quando há sangue, que terá uma menor redução de pena.
    A tentativa de homicídio pode ser definida como perfeito, e imperfeita: Na perfeita o agente cumpre de forma eficiente todos os atos para executar o crime, mas por algum motivo alheio a sua vontade a vítima não vem óbito, e se salva; como por exemplo, após execução a vítima vem a ser socorrida a tempo por uma boa equipe médica, ou se salva por algum fato extraordinário. A tentativa imperfeita ocorre quando o agente e impedido de concluir o crime, por motivos alheio a sua vontade, ele não executa todos os atos necessário para conclusão do homicídio, a exemplo no meio da ação, ele e impedido de concluir o crime por um policial, por falhas da arma e outros motivos. A tentativa perfeita e imperfeita possui redução de pena também em acordo com os danos físicos causados a vítima.
  No homicídio doloso direto, o agente tem intenção bem definida de alcançar aquele resultado pretendido. O exemplo, ele atira na vítima com a intenção bem definida; matar.
  No homicídio doloso indireto alternativo, o agente não tem sua intenção defina. Ele se satisfaz com qualquer que seja o resultado alcançado. O exemplo, o agente atira na vítima, mas sem uma intenção definida se e para matar ou causar lesão. E se a vítima vier a morrer ou ficar paralitica; para agente não importa a sua intenção era causar dano.
    No homicídio doloso indireto eventual, o agente não tem a intenção de obter o resultado morte, mas para realizar outro objetivo, ele não se preocupa se o resultado morte vier acontecer, ele assume o risco de produzir o resultado morte, quando opta por determinada conduta. O exemplo quando efetuo disparos com arma de fogo para alto, com a intenção de comemorar a virada do ano. Porém não tenho a preocupação de que os tiros podem vir a atingir outra pessoa.


   No Homicídio culposo com culpa consciente, o agente passa a ter atitudes que vai colocar a si mesmo e outras pessoas em risco de vida, porém ele pensa ter total controle da situação e não cogita um resultado morte, é faz tudo para evitar esse resultado. Ele tem uma autoconfiança que, o faz pensar que mesmo agindo daquela forma ele não vai provocar o resultado morte. O exemplo quando o agente dirige em alta velocidade e quando advertido por sua esposa que diminua a velocidade; ele afirma de forma veemente que o carro esta revisado; e que ele conhece aquela rodovia muito bem, pois passa por ela todos os dias, e que dirige a mais de 20 anos, e que ele não corre risco algum.

  • Forma detalhada 


   O ordenamento jurídico brasileiro tipifica o crime de homicídio em diversas modalidades: simples, qualificado,culposo e doloso, em seu artigo 121 do direito penal, e tem como bem jurídico tutelado a vida, que se inicia no momento do nascimento.
   Temos como definição de homicídio dentre as muitas  matar alguém. No homicídio simples e punido com pena de 6 a 20 anos de reclusão. Com redução de pena de um sexto a um terço, isso quando o agente comete o crime motivado por relevância social ou moral, ou quando o agente estiver sob domínio de violenta emoção, em seguida sofre justa provocação por parte da vítima.
   O homicídio quando for praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que for cometido por um só agente, será considerado como crime hediondo.
     Homicídio qualificado em parte contém os mesmos fundamentos do homicídio simples: tirar a vida de outro ser humano. O que ocorre e que no homicídio qualificado lhe são atribuídos as qualificadoras; então o homicídio se torna qualificado quando for cometido:
  • mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
  • por motivo fútil; 
  • com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que se possa resultar em perigo comum;
  • à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defessa do ofendido;
  • para assegura a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; 

   No homicídio qualificado a pena de reclusão e de 12 a 30 anos, e são considerados como crimes hediondos. Lembrando que os crimes hediondos e equiparados são crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia.

     No parágrafo terceiro do artigo 121, temos a forma culposa do homicídio; que possui pena de 1 a 3 anos. Terá aumento de pena de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências de seus atos, ou foge para evitar prisão em flagrante.
   Segundo o código penal, no seu artigo 18, que define o crime culposo quando: o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
  • ·   Imprudência: o agente sabe que aquela atitude esta pondo em risco, a  segurança de outros ou até mesmo a sua e  mesmo assim, age daquela forma.
  • ·   Negligência: o agente age de forma descontraída, age com preguiça mental, em uma situação que ele deveria ter  atenção, que evitaria o resultado.
  •      imperícia: o agente não possuí os requisitos necessários, como  experiência, curso e outros; ou seja o agente não esta preparado  para exercer determinado ofício, profissão ou atividade. 
   No homicídio culposo segundo o artigo 121, parágrafo quinto, diz que o juiz pode deixar de aplicar a pena, se o a infração cometida pelo agente atingir o mesmo de forma tão grave que a sansão penal se torne desnecessária. Temos como exemplo a mãe que esquece o filho dentro do carro com os vidros fechados, e quando retorna encontra o filho morto.
  O homicídio doloso tem pena  aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14,  e maior de 60 anos. 
   Na forma dolosa o agente tem plena consciência e vontade realizar  determinada  ação criminosa  bem como de produzir os resultados. 


segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018

Crimes contra a dignidade sexual/ Lei 12.015


       A lei 12.015 de 7 agosto de 2009, surge como resposta a uma CPMI da exploração sexual em 2004. Que vem tratar dos crimes contra a liberdade sexual. E uma lei nova que vem em substituição ao título VI, da parte especial do decreto de Lei 2.848, de 7 dezembro de 1940. E o artigo 1 da lei 8.072 de 25 de julho de 1990 que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII, do artigo 5 da constituição federal.
   A lei antiga de 1940, era composta em seu capitulo 1, por cinco crimes:  estupro,atento violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude,e assédio sexual. Com a nova lei 12.015, reduziu os cinco crimes em  três: estupro, violação sexual mediante fraude e assedio.

Estupro
 Na lei antiga o estupro somente podia ser praticado contra a mulher, e somente o homem poderia ser o sujeito ativo, mesmo que se admiti – se co-autoria ou participação de uma mulher no crime. E tinha que ser observado um detalhe importante; para ser considerado estupro tinha que haver penetração vaginal. Outros atos que não fosse a penetração vaginal; ou se fosse praticado contra homem; seria tido como atentado violento ao pudor, que possuía a mesma pena do estupro e também era tido como crime hediondo. 
   Ouve uma junção dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, veja o que diz a lei: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso; com Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Veja o aumento de pena: se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos; terá pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. Se da conduta resulta morte; a Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Violação sexual mediante fraude
  Na lei antiga tínhamos as modalidades: posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude, com a lei 8.072 esses dois tipos se tornaram a violação sexual mediante fraude; que e ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: com pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Assédio sexual
    No assédio temos uma lei que visa a proteção da vítima, de atos praticados por parte de superior hierárquico, como exemplo: um ambiente de trabalho onde o chefe usa  seu cargo para pressionar alguém que lhe e subordinado  a lhe satisfazer sexualmente. Houve uma pequena mudança em relação a lei anterior; e que a nova lei tem aumento de pena em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
    
Estupro de vulnerável 
   No capitulo 2 tínhamos dois crimes praticamente extintos: o crime de sedução que já estava revogado, e de corrupção de menores que estava praticamente em desuso. A nova lei revoga esses crimes e introduz novos crimes no capitulo dois, todos visando a proteção de vulneráveis, veja: Estupro tido como crime hediondo no Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009);

§ 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente 
  O próximo crime do capitulo 2 e o Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” 
  
  Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
  
  O último crime do capítulos 2 trata da prostituição de menores 18 anos; vale lembrar que não comete crime o menor que pratica a prostituição. Porém aquele que induzir, submeter, atrair, dificultar o abandono da prostituição ou aquele que se utiliza dos serviços sexuais prestados por menores de 18 anos, esta cometendo crime.   

   Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 
§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 
§ 2o  Incorre nas mesmas penas: 
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 
§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”