Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural
dos povos da América Latina, visando à
formação de uma comunidade latino - americana de nações.
TÍTULO
II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Comentários:
A Lei si aplicará a todos igualmente, independente de quem seja
a pessoa; tanto para reivindicar direitos quanto para
cumprimento de obrigações. No entanto sabemos que em
sociedade a diferenças diversas: deficientes, idosos, pobres,
mulheres e outros. Si Lei tratar de forma igual as pessoas que possui
tais particularidades acabara sendo injusta, veja: em um concurso por
exemplo; si exigir-se o mesmo desempenho entre homens e mulheres no
teste de aptidão física seria desigual para as mulher que
são mais frágeis.
Por
isso, a Lei trata de forma desigual os desiguais, para os
colocarem em plena igualdade
na sociedade.
I -
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
Este
inciso foi um reforço para afirma plena igualdade da mulher em
sociedade, já que este direito esta assegurado no ART: 5.
II -
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;
Os
nossos deveres e direitos são definidos em Lei,e somente a Lei pode
determina que fazamos algo ou que se pare de fazer alguma coisa. A
Lei representa a vontade de todos; pois a mesma foi elaborada por
nossos representantes, eleitos diretamente por nós.
III -
ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
IV - é
livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
O
Raciocinar e um dom do Senhor Deus. é através do pensamento que a
humanidade tem evoluído na ciência,tecnólogia no direito e na política e
outros. objetivo não e proibir boas idéias e sim fazer uma ligação
entre autor e obra; para que si endentifique outor de todo pensamento, a
fim de que possa responsabilizar queles autores de idéias que
prejudicam a sociedade.
V - é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
Nós
casos de ofensa, calunia outros maus ditos; Contra a honra e á pessoa,
Ofendido tem direito de resposta, nas mesma condições que foram feitas
as ofensas.
Ex: Atenor chamou a emprensa e relatou que o prefeito, não esta
cumprindo sua obrigação de tutor da cidade. Alegou que a prefeitura não
esta realizando a coleta celetiva de lixo, em seu bairro.O prefeito tem
direito de resposta no mesmo canal e horário que foi exibido a
reportagem. Além do direito de pedir indenização por danos morais e
materiais se acusação se tratar de calunia ou ter gerado prejuísos
matériais.
VI - é
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
A
questão religiosa; tem sido motivo de muitas mortes, devido às guerras e
perseguissõe, foi assim no passado e "hoje" ainda temos nações em
guerra e restrições a liberdade religiosa.O brasileiro, de acordo com
lei; tem liberdade de escolher sua religião ou optar por ter ou não uma
religião.
VIII -
ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou
de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;
IX
- é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação;
XI
- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial;
XII
- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
XIII
- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV
- é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV
- é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer
ou dele sair com seus bens;
XVI
- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos
ao público, independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local,
sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII
- é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a
de caráter paramilitar;
XVIII
- a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em
seu funcionamento;
XIX
- as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou
ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no
primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX
- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI
- as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
XXII
- é garantido o direito de propriedade;
XXIII
- a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV
- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos
previstos nesta Constituição;
XXV
- no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano;
XXVI
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento
de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei
sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII
- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII
- são assegurados, nos termos da lei:
a)
a proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b)
o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras
que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e
às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX
- a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a
outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX
- é garantido o direito de herança;
XXXI
- a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal
do "de cujus";
XXXII
- o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII
- todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado;
XXXIV
- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b)
a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV
- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;
XXXVI
- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
XXXVII
- não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII
- é reconhecida a instituição do júri, com a organização que
lhe der a lei, assegurados:
a)
a plenitude de defesa;
b)
o sigilo das votações;
c)
a soberania dos veredictos;
d)
a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX
- não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal;
XL
- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI
- a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
XLII
- a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII
- a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV
- constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
XLV
- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI
- a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre
outras, as seguintes:
a)
privação ou restrição da liberdade;
b)
perda de bens;
c)
multa;
d)
prestação social alternativa;
e)
suspensão ou interdição de direitos;
XLVII
- não haverá penas:
a)
de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84,
XIX;
b)
de caráter perpétuo;
c)
de trabalhos forçados;
d)
de banimento;
e)
cruéis;
XLVIII -
a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX
- é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L
- às presidiárias serão asseguradas condições para que possam
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI
- nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso
de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei;
LII
- não será concedida extradição de estrangeiro por crime político
ou de opinião;
LIII
- ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
LIV
- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV
- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI
- são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;
LVII
- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória;
LVIII
- o civilmente identificado não será submetido a identificação
criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX
- será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se
esta não for intentada no prazo legal;
LX
- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI
- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo
nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
LXII
- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso
ou à pessoa por ele indicada;
LXIII
- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e
de advogado;
LXIV
- o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua
prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV
- a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária;
LXVI
- ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII
- não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII
- conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX
- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX
- o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a)
partido político com representação no Congresso Nacional;
b)
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
LXXI
- conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII
- conceder-se-á "habeas-data":
a)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b)
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII
- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
LXXIV
- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV
- o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o
que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI
- são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a)
o registro civil de nascimento;
b)
a certidão de óbito;
LXXVII
- são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e
"habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania.
§
1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
§
2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art.
6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
I
- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem
justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II
- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III
- fundo de garantia do tempo de serviço;
IV
- salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim;
V
- piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho;
VI
- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo;
VII
- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
VIII
- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria;
IX
– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X
- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
XI
– participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da
empresa, conforme definido em lei;
XIII
- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e
a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho; (vide
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV
- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;
XVIII
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias;
XIX
- licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XXI
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo
de trinta dias, nos termos da lei;
XXII
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
XXIII
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou perigosas, na forma da lei;
XXIV
- aposentadoria;
XXVI
- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII
- proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em
dolo ou culpa;
XXX
- proibição de diferença de salários, de exercício de funções
e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
XXXI
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII
- proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIV
- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos
os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e,
atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias,
principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas
peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e
XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Art.
8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
I
- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação
de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao
Poder Público a interferência e a intervenção na organização
sindical;
II
- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica,
na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um
Município;
III
- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV
- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V
- ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato;
VI
- é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho;
VII
- o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
organizações sindicais;
VIII
- é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final
do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo
único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de
sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as
condições que a lei estabelecer.
Art.
9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender.
§
1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá
sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§
2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art.
10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores
nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Art.
11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a
eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de
promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
CAPÍTULO
III
DA NACIONALIDADE
Art.
12. São brasileiros:
I
- natos:
a)
os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b)
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,
desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa
do Brasil;
c)
os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira,
desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II
- naturalizados:
a)
os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
§
2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros
natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§
3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I
- de Presidente e Vice-Presidente da República;
II
- de Presidente da Câmara dos Deputados;
III
- de Presidente do Senado Federal;
IV
- de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V
- da carreira diplomática;
VI
- de oficial das Forças Armadas.
§
4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I
- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em
virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
Art.
13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa
do Brasil.
§
1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o
hino, as armas e o selo nacionais.
§
2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter
símbolos próprios.
CAPÍTULO
IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art.
14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos
da lei, mediante:
I
- plebiscito;
II
- referendo;
III
- iniciativa popular.
§
1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I
- obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II
- facultativos para:
a)
os analfabetos;
b)
os maiores de setenta anos;
c)
os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§
2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante
o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§
3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I
- a nacionalidade brasileira;
II
- o pleno exercício dos direitos políticos;
III
- o alistamento eleitoral;
IV
- o domicílio eleitoral na circunscrição;
VI
- a idade mínima de:
a)
trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e
Senador;
b)
trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
c)
vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d)
dezoito anos para Vereador.
§
4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§
6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República,
os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§
7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau
ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado
ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§
8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições:
I
- se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
II
- se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
§
9º Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§
10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída
a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude.
§
11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de
justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de
manifesta má-fé.
Art.
15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
I
- cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado;
II
- incapacidade civil absoluta;
III
- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos;
IV
- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V
- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art.
16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data
de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até
um ano da data de sua vigência. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
CAPÍTULO
VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III
- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
IV
- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos
será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira;
V
- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI
- é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;
VIII
- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;
IX
- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;
X
- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(Regulamento)
XI
- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito
do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este
limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII
- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XV
- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e
XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVII
- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta
ou indiretamente, pelo poder público; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII
- a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX
– somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX
- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim
como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI
- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações. (Regulamento)
XXII - as
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do
Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão
recursos prioritários para a realização de suas atividades e
atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§
1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou
de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
§
2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará
a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei.
§
4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§
5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§
6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§
8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada
mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder
público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho
para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I
- o prazo de duração do contrato;
II
- os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III
- a remuneração do pessoal."
§
9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem
recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em
geral. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica
facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito,
mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica,
como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do
respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste
parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos
Vereadores. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I
- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II
- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III
- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV
- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V
- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento,
os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção
II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único
e planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide
ADIN nº 2.135-4)
§
2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de
governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores
públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a
celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto
no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
art. 37, XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes
da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§
2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de
sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§
3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência
de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§
4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que
trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§
5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º,
III, "a", para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
I - ao
valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito; ou (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao
valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§
11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social,
e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
e de cargo eletivo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§
14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde
que instituam regime de previdência complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar,
para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§
15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será
instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber,
por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar,
de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes
planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§
16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos
§§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no
serviço público até a data da publicação do ato de instituição
do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e
pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 19. O
servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que
opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
§ 1º, II. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 20. Fica
vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de
uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal,
ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§
21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas
sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que
superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta
Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador
de doença incapacitante. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§
2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
§
1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições
do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º,
cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art.
142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas
pelos respectivos governadores. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
IV
Seção
IV
DAS
REGIÕES
Art.
43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação
em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu
desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§
1º - Lei complementar disporá sobre:
I
- as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II
- a composição dos organismos regionais que executarão, na forma
da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de
desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§
2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na
forma da lei:
I
- igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e
preços de responsabilidade do Poder Público;
II
- juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III
- isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos
federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV
- prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das
massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa
renda, sujeitas a secas periódicas.
§
3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará
a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e
médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas,
de fontes de água e de pequena irrigação.
CAPÍTULO III
DA
SEGURANÇA PÚBLICA
Art.
144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
I -
polícia federal;
II -
polícia rodoviária federal;
III -
polícia ferroviária federal;
IV -
polícias civis;
V -
polícias militares e corpos de bombeiros militares.
I -
apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em
detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em
lei;
II -
prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação
fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de
competência;
IV -
exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da
União.
§
4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de
carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções
de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto
as militares.
§ 5º
- às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação
da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das
atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de
defesa civil.
§ 6º
- As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças
auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as
polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios.
§ 7º
- A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos
responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a
eficiência de suas atividades.
§ 8º
- Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser
a lei.
CAPÍTULO
V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art.
17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa
humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I
- caráter nacional;
II
- proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou
governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III
- prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV
- funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§
1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os
critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito
nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§
2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade
jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral.
§
3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo
partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da
lei.
§
4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de
organização paramilitar.
TÍTULO
III
Da Organização do EstadoCAPÍTULO
I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art.
18. A organização político-administrativa da República Federativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§
1º - Brasília é a Capital Federal.
§
2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação,
transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão
reguladas em lei complementar.
§
3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou
Territórios Federais, mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§
4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)
Art.
19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I
- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público;
II
- recusar fé aos documentos públicos;
III
- criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
DA
UNIÃO
Art.
20. São bens da União:
I
- os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos;
II
- as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III
- os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV
as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros
países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,
excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto
aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental
federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V
- os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva;
VI
- o mar territorial;
VII
- os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII
- os potenciais de energia hidráulica;
IX
- os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X
- as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e
pré-históricos;
XI
- as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§
1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração
direta da União, participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa
exploração.
§
2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao
longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é
considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua
ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art.
21. Compete à União:
I
- manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
II
- declarar a guerra e celebrar a paz;
III
- assegurar a defesa nacional;
IV
- permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V
- decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção
federal;
VI
- autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material
bélico;
VII
- emitir moeda;
VIII
- administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações
de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX
- elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social;
X
- manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI
- explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei,
que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um
órgão regulador e outros aspectos institucionais;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
XII
- explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão:
b)
os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde
se situam os potenciais hidroenergéticos;
c)
a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d)
os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de
Estado ou Território;
e)
os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional
de passageiros;
f)
os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIV
- organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo
de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar
assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de
serviços públicos, por meio de fundo próprio;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV
- organizar e manter os serviços oficiais de estatística,
geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI
- exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões
públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII
- conceder anistia;
XVIII
- planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades
públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX
- instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e
definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento)
XX
- instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI
- estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de
viação;
XXIII
- explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer
natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
princípios e condições:
a)
toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida
para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
XXIV
- organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV
- estabelecer as áreas e as condições para o exercício da
atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I
- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II
- desapropriação;
III
- requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em
tempo de guerra;
IV
- águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V
- serviço postal;
VI
- sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII
- política de crédito, câmbio, seguros e transferência de
valores;
VIII
- comércio exterior e interestadual;
IX
- diretrizes da política nacional de transportes;
X
- regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea
e aeroespacial;
XI
- trânsito e transporte;
XII
- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII
- nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV
- populações indígenas;
XV
- emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
XVI
- organização do sistema nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões;
XVIII
- sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia
nacionais;
XIX
- sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX
- sistemas de consórcios e sorteios;
XXI
- normas gerais de organização, efetivos, material bélico,
garantias, convocação e mobilização das polícias militares e
corpos de bombeiros militares;
XXII
- competência da polícia federal e das polícias rodoviária e
ferroviária federais;
XXIII
- seguridade social;
XXIV
- diretrizes e bases da educação nacional;
XXV
- registros públicos;
XXVI
- atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII
– normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas
e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e
sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII
- defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa
civil e mobilização nacional;
XXIX
- propaganda comercial.
Parágrafo
único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios:
I
- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II
- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência;
III
- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos;
IV
- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V
- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
VI
- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII
- preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII
- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX
- promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X
- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI
- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios;
XII
- estabelecer e implantar política de educação para a segurança
do trânsito.
Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I
- direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
II
- orçamento;
III
- juntas comerciais;
IV
- custas dos serviços forenses;
V
- produção e consumo;
VI
- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição;
VII
- proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII
- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IX
- educação, cultura, ensino e desporto;
X
- criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI
- procedimentos em matéria processual;
XII
- previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII
- assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV
- proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
XV
- proteção à infância e à juventude;
XVI
- organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§
1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§
2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados.
§
3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§
4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO
III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art.
25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§
1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes
sejam vedadas por esta Constituição.
§
3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum.
Art.
26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I
- as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes
de obras da União;
II
- as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu
domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou
terceiros;
III
- as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV
- as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art.
27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá
ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos
quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§
1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de
mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§
2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de
iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo,
setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57,
§ 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu
regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, e prover os respectivos cargos.
§
4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo
legislativo estadual.
Art.
28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para
mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de
outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em
segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do
ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
§
2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários
de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
CAPÍTULO
IV
Dos Municípios
Art.
29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I
- eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para
mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo
realizado em todo o País;
II
- eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro
domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que
devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios
com mais de duzentos mil eleitores;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
III
- posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente ao da eleição;
V
- subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
VI - o
subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que
dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos
na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas no § 5o
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Art.
30. Compete aos Municípios:
I
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II
- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III
- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV
- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
V
- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII
- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII
- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano;
IX
- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art.
31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§
1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§
2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§
3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei.
§
4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de
Contas Municipais.
CAPÍTULO
V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO
DISTRITO FEDERAL
Art.
32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-
se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§
1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§
2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as
regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos
Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§
3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o
disposto no art. 27.
§
4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do
Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar.
Seção
II
DOS TERRITÓRIOS
Art.
33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária
dos Territórios.
§
1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos
quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste
Título.
§
2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao
Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da
União.
§
3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além
do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos
judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério
Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as
eleições para a Câmara Territorial e sua competência delibera.
CAPÍTULO
VI
DA INTERVENÇÃO
Art.
34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal,
exceto para:
I
- manter a integridade nacional;
II
- repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em
outra;
III
- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV
- garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da
Federação;
V
- reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a)
suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo motivo de força maior;
b)
deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas
nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI
- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII
- assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a)
forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b)
direitos da pessoa humana;
c)
autonomia municipal;
d)
prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
Art.
35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos
Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I
- deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
II
- não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
IV
- o Tribunal de Justiça der provimento a representação para
assegurar a observância de princípios indicados na Constituição
Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial.
Art.
36. A decretação da intervenção dependerá:
I
- no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do
Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo
Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder
Judiciário;
II
- no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de
requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
§
1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o
prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o
interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou
da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro
horas.
§
2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no
mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§
3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a
apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa,
o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se
essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§
4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas
de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
TÍTULO
IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER
LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art.
44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se
compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo
único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art.
45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo,
eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada
Território e no Distrito Federal.
§
1º - O número total de Deputados, bem como a representação por
Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei
complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos
ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que
nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais
de setenta Deputados.
§
2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art.
46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do
Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
Seção
II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
§
1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com
mandato de oito anos.
§
2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será
renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois
terços.
§
3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art.
47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações
de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos
votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção
III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art.
51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I
- autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de
processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os
Ministros de Estado;
II
- proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando
não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa;
III
- elaborar seu regimento interno;
IV
– dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V
- eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89,
VII.