quinta-feira, 11 de julho de 2013

CAPÍTULO II DA EXTINÇÃO, Código Processo Civil.


CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO

Art. 794. Extingue-se a execução quando:

I - o devedor satisfaz a obrigação;

II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

III - o credor renunciar ao crédito.


Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.