sexta-feira, 31 de março de 2017

Constituição Federal/ Dos direitos e Garantias Individuais e Coletivas


Artigo 5 - Dos direitos e Garantias Individuais e Coletivas.

  Direitos e Garantias fundamentais, que são de natureza variada: como direitos individuais e coletivos, sociais, da nacionalidade, dos políticos e partidos políticos que  assegura a pessoa uma proteção relacionada a esses tema,  contra  futuras privações de direitos por parte do Estado. Os     Direitos fundamentais pelo seu conteúdo pode ser visto como uma representação dos direitos humanos. Os princípios fundamentais existem também fora do artigo 5 da constituição, e até mesmo fora da própria constituição,e pode vir a existir novos princípios, a exemplo temos os tratados internacionais que pode vir inserir novos direitos fundamentais; com mesmo poder da constituição desde que este tratado fale de direitos humanos e seja aprovado na câmera federal e no senado federal em dois turnos em cada casa e tenha no mínimo três quinto dos votos do total de membros. Os tratados internacionais com poder inferior ao texto constitucional, porém superior as leis: são os tratados de normas supralegais, que por decisão do Supremo Tribunal Federal são tratados  que foram inseridos em nosso ordenamento jurídico, sem passar por votação na Câmera  Federal e pelo Senado Federal em dois turno de votação em cada casa com três quinto dos votos do total de membros.
  São características dos direitos fundamentais: São exemplificativos porque eles pode vir a existir fora do artigo quinto da constituição até mesmo fora da constituição. A limitabilidade estabelece até  onde vai à atuação desses, direitos possui limites porém jamais serão anulados. A universalidade estabelece que todos tem aceso  a esses direitos. Irrenunciável pois o cidadão não tem opção de abrir mão desse direito. Inalienáveis impede que a pessoa negocie um direito fundamental. Imprescritíveis essa característica não permite a prescrição do direito fundamental.  

  Artigo 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se  ao brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição.

II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 

III - Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

IV - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.

VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da Lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

VII - É assegurada, nos termos da Lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

VIII - Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

IX - É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença.

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.

XII - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.